DECRETO 009/2021-GP, 25de fevereiro de 2021.
“Dispõe sobre medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito do
Poder Executivo Municipal de Carnaúba
dos Dantas/RN.”
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Carnaúba dos
Dantas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, XXXI da Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020,
que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões
nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da
Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de
circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;
CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da
COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os períodos festivos e de feriado
prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do
número de casos;
CONSIDERANDO a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês
de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de
Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região;
CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARSCoV-2,
em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e
possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da
transmissibilidade; Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de
diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a
disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a reunião do Gabinete de crise realizada em 24 de fevereiro
de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social,
no Município de Carnaúba dos Dantas, previstas no Decreto Estadual Nº 29.583, de 1º
de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários
setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste decreto.
Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Carnaúba
dos Dantas, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles
que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território
Municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências,
especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no
interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa
vedação:
I - As pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual,
com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de
fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II - As crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - Aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de
estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante
a consumação.
Art. 2º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID19) no Município de Carnaúba dos Dantas, serão adotadas, sem prejuízo de outras já
estabelecidas, as seguintes medidas:
I - Aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância
em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e
municipais competentes para a matéria;
II - Estabelecimento de barreiras sanitárias;
III - Intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas
sanitárias nos espaços públicos e privados do município que possam gerar aglomeração
de pessoas;
Art. 3º Fica determinado, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas, pelo
período de 14 (quatorze) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a
suspensão das seguintes atividades:
I - Funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para
atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades
operacionais;
II - Realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por
entes públicos ou iniciativa privada.
III - Comercialização de bebidas alcoólicas, bem como seu consumo em
ambientes públicos, após as 22 horas.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
ao regime sancionatório previsto no Decreto Estadual Nº 29.583, de 1º de abril de 2020
e suas alterações posteriores.
Art. 4º Fica proibido durante 14 dias, a contar da publicação deste decreto, a
presença de feirantes ou comerciantes de outros Municípios na feira livre do Município
de Carnaúba dos Dantas.
Art. 5º Ficamproibidos todos os eventos sociais com aglomeração de pessoas nos
espaços públicos ou privados relativos à Festa de Março e a Romaria da Semana Santa
no Monte do Galo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado e Município.
Carnaúba dos Dantas/RN, em 25 de fevereiro de 2021.
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